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A Representação legal do Condomínio.

Postado em Direito Trabalhista dia 29/Junho | 19857 visualizações


Conforme previsão legal prevista no artigo 1.348 do Novo Código Civil, o síndico representa ativa e passivamente o condomínio, em juízo ou fora dele, não precisando de procuração dos condôminos, por se tratar de função inserida no âmbito da administração ordinária, sendo a ata de sua eleição o instrumento hábil para a representação dos condôminos, razão pela qual se recomenda o seu registro do Cartório de Títulos e Documentos.
 

O síndico está obrigado a atuar nos assuntos de interesse coletivo de todos os condôminos, pois caso seja omisso em relação à isso, poderá sofrer sanções de natureza legal.

 

Quanto à representação do condomínio em juízo, tem-se que existem correntes jurídicas que admitem que o síndico nomeie um preposto. No entanto, deve-se frisar que também existem correntes que entendem que o síndico é o único que possuí poderes para representação do condomínio em juízo.

 

 

É fato que o Novo Código Civil inovou nesta questão ao acrescentar no artigo supramencionado no § 2o que:

 

 

“O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.”

 

Portanto, tem-se que segundo interpretação da norma em questão, o síndico pode nomear preposto para representação judicial do condomínio, desde que tal possibilidade de nomeação seja prevista em ata de assembléia aprovada pelo condomínio.

 

No entanto, tem-se observado que até mais do que na justiça comum, na justiça do trabalho, existe maior divergência quanto à presença de outra pessoa que não o síndico, sobretudo nas audiências, por força do art. 2º da Lei 2.757/56, que prevê:

 

“São considerados representantes dos empregadores nas reclamações ou dissídios movimentos na Justiça do Trabalho os síndicos eleitos entre os condôminos.”

 

Por conta disso é salutar que o síndico, sempre que possível, represente pessoalmente o condomínio judicialmente. 

 

É importante ainda que conste em ata de assembléia que o síndico deterá poderes para nomear prepostos para representação do condomínio em juízo, pois caso haja impossibilidade da sua presença, poderá o mesmo nomear preposto que tenha efetivo conhecimento do fato. 

 

 

Finalmente, para maior segurança, e caso não haja expressa referência na convenção, deve-se definir, em assembléia geral também que o subsíndico poderá substituir o síndico, inclusive em juízo, nos seus impedimentos.

 

Marcelo Sanchez Salvadore

Advogado


COMENTÁRIOS

"Informação pertinente, esclarecedora e útil para não ser pega de surpresa."
Nelio Ferreira Christovåo Filho

"Muito bom mesmo!"
Waldir Brandão da Silva


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