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A sucessão trabalhista em casos de Cartórios extrajudiciais .

Postado em Direito Trabalhista dia 29/Junho | 2620 visualizações


Inicialmente, mister se faz trazer à baila esclarecimentos para que se entenda como ocorre a sucessão trabalhista em cartórios extrajudiciais.

 

O exercício da atividade notarial e registral se dá por delegação do serviço público, a outorga de tal delegação é feita através de ato complexo, que exige aprovação em concurso público além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação.

 

Tal exigência legal encontra-se contida em nossa Constituição Federal que  em seu artigo 236 preceitua:

“Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Púbico.”

 

Já o artigo 3o da lei federal 8.935 , de 18 de novembro de 1.994, dispõe por seu turno:

Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro.

 

Assim, diferentemente do que se imagina, o notário ou registrador exerce suas atividades como pessoa física. Em nosso ordenamento jurídico não existe a figura do cartório como entidade dotada de personalidade jurídica, não podendo, portanto, figurar no pólo passivo de nenhuma demanda. O termo cartório se refere ao local onde o notário guarda seus livros e documentos e exerce sua atividade.

           

            Nem mesmo o fato de estar inscrito no CNPJ desnatura a condição de pessoa física do notário ou registrador, uma vez que tal cadastro destina-se exclusivamente para fins de recolhimento de tributos de terceiros e prestação de informações sobre operações imobiliárias.

 

No entanto, não é rara a propositura de ações judiciais na justiça do trabalho contra tabeliães ou oficiais de registro nas quais consta no pólo passivo da demanda não o titular da delegação mas sim o cartório onde tal titular exerce suas atividades o que se constitui em um erro.

 

Nossos tribunais têm entendido que de fato a relação jurídica de funcionários de cartório não se dá com a pessoa jurídica do cartório, a qual sequer existe, mas com a pessoa física do tabelião ou registrador.

            

            Desta feita, para que ocorra a sucessão trabalhista nestas situações, é imprescindível que o funcionário demandante tenha de fato, prestado serviço ao novo titular da delegação, ocasião única na qual se admite a sucessão trabalhista.

 

Neste sentido tem se manifestado nossos tribunais como em decisão recente proferida no acórdão proferido no processo nº 02920.2003.001.02.009 da lavra da insigne juíza Nelí Barbuy Cunha Monacci, da 5a Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2a  Região, que assim decidiu:

“Restou incontroversa nos autos a ausência de prestação de serviços pelo reclamante ao novo titular do Cartório Público. Relata a exordial a ruptura do contrato em 20.05.1998, tendo ajuizado a presente ação em 22.11.2003; o titular do Cartório entrou no exercício da delegação em 22.04.2000. Portanto, resta evidente, em relação a este, a impossibilidade de responsabilização por eventuais débitos trabalhistas.

Certo é que pretende o recorrente o reconhecimento da sucessão trabalhista, fato que demanda saber se a continuidade da prestação de serviços ao novo titular do empreendimento econômico constitui requisito necessário à caracterização da sucessão trabalhista, na forma da lei.”

 

Não se aplica portanto, o artigo 2o da Consolidação das Leis do Trabalho que preceitua:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

 

Finalmente o artigo 448 do mesmo diploma legal, preceitua:

Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.

 

No entanto, tem-se que tal norma só é válida no caso específico em que existir continuidade na prestação de serviços, pois caso contrário, tal norma também não terá plena validade na sucessão trabalhista em casos de cartórios extrajudiciais, devendo a ação ser proposta contra a pessoa física do tabelião para o qual o funcionário prestou serviços efetivamente.

 

Marcelo Sanchez Salvadore

Advogado


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